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HISTÓRICO

FUNDAÇÃO ESTATAL DE DIREITO
PRIVADO: UMA GRANDE POLEMICA

A Fundação Estatal de Direito Privado se apresenta “como uma proposta viável para os problemas de gestão no SUS e se coloca como uma alternativa para outras áreas de serviço público”.

Fundamenta-se em um projeto de lei complementar (92/2007), enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 11 de julho de 2007, sem discutir previamente com as Entidades de Classe e o Conselho Nacional de Saúde. Alguns defensores desta proposta desqualificam o debate, na medida em que consideram, como anacrônicas e corporativas, as preocupações apresentadas por estas Entidades e Conselhos de Saúde. E não incorporam as proposições pensadas, segundo a lógica dos trabalhadores e usuários do sistema de saúde pública.

Os avanços garantidos na Constituição Federal de 1998 e a luta empreendida pelos construtores do SUS, ao longo dos anos, não vêm sendo reconhecidos suficientemente nesta Reforma de Estado, que suprime direitos assegurados no Regime Jurídico dos servidores públicos, minimiza o controle social sobre a gestão das instituições públicas e põe em possibilidade de risco o patrimônio e recursos financeiros do Estado.

Embora se afirme que o modelo de gestão pretendido virá a consubstanciar-se no fortalecimento do Estado, com políticas públicas transformadoras, estabelece-se um contraditório ao não re-significar, valorizar e eleger como protagonistas únicos deste novo modelo os legítimos executores destas políticas – os servidores públicos.

A contratação de trabalhadores pelo regime celetista, ainda que mediante concurso público, irá provocar uma dicotomização e hibridez nos regimes de trabalho, face aos diferentes vínculos de remuneração, estabilidade e integralidade previdenciária e tratar, de forma profundamente injusta, profissionais que atuam no setor.

A prioridade aos médicos, odontólogos e enfermeiros, como atores principais deste projeto, não só secundariza outras categorias indispensáveis a uma pactuação coletiva de cuidados à saúde, como exclui outros profissionais importantes (como sociólogos, antropólogos, por exemplo), à criticidade e formulação das políticas pretendidas, sem falar no esvaziamento do projeto de carreira única do SUS, gestado pelos movimentos sindicais e sociais.

Ao criticar a proposta bresseriana de Organizações Sociais, que enfatiza a concepção do Estado mínimo e a superioridade da gestão privada sobre a pública, imagina-se a Fundação Estatal de Direito Privado como uma alternativa pública por dentro do Estado a estas Organizações, contudo esbarra no equívoco do viés privatista, ao pensar a saúde como uma atividade não exclusiva do Estado, que pode competir com os setores que funcionam sob a lógica de mercado, ferindo um direito, configurado claramente na Constituição de 1998, que é o de complementaridade da saúde, não concorrencial.

Ao argumentar a necessidade de subordinação às leis do código civil do direito privado, ao se desvincular da sujeição à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao pleitear imunidade tributária sobre patrimônio, rendas e serviços, e a não obrigatoriedade de contribuição patronal para a seguridade social, ao não deixar claros os controles necessários ao trâmite orçamentário público, parodoxalmente se distancia do zelo pelo bem público, porque:

1) não preconiza o Controle Social, como fundamental na fiscalização dos recursos públicos e na formulação de políticas, relegando o usuário a uma subparticipação no Conselho Curador, retirando-lhe a autonomia deliberativa e o poder de criticidade, reduzindo-o a um consumidor dos serviços de saúde;

2) rebaixa o Estado à lógica de mercado, configurando-o como mero interveniente “das trocas” que se irão processar;

3) expõe os novos trabalhadores contratados a um risco de perdas de direitos em situações de quebra de contrato, falência ou extinção das Fundações Estatais e de novas injunções políticas, por alternâncias de Governo;

4) pode gerar futuras demandas judiciais e indenizações, advindas da não responsabilidade pelos ônus trabalhistas previdenciários e folhas de pagamento, que irão onerar consideravelmente os “cofres” da União;

5) submete o patrimônio e recursos públicos a uma nova forma de controle, que poderá facilitar a drenagem destes bens e recursos para setores privados, não comprometidos com a filosofia de justiça social, universalização dos serviços de saúde, atenção básica à saúde e significação da coisa pública;

A 7ª Conferência Estadual de Saúde da Bahia, com grande parte dos delegados não suficientemente esclarecidos e convictos da necessidade de criação das Fundações Estatais, propõe um “amplo debate, conduzido por um grupo de trabalho com participação de usuários, trabalhadores e gestores”.

Assim, esperamos que um novo olhar e uma nova subjetividade produzam uma parceria entre estes atores (usuários, trabalhadores e gestores), de modo a construir coletivamente uma política de saúde pública e um modelo de gestão que fortaleçam um Estado Democrático de Direito, que seja intérprete, defensor e executor do social, garanta os princípios das diretrizes de funcionamento do SUS com atendimento responsável e de qualidade aos usuários e uma carreira de trabalho, que valorize e re-signifique os servidores públicos da área de saúde.

 SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS

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