Servidores filiados ao SINDPREV/BA não poderão sofrer punições por exercerem atividade particular, compatível com o cargo público que ocupam na ANVISA
O SINDPREV/BA, por meio da sua assessoria jurídica, JB MILITÃO – ADVOCACIA & CONSULTORIA, informa que, em 18/07/2011, foi publicada Sentença, com resolução de mérito, nos autos do processo n.°. 343473920104013300, em tramitação na 14ª Vara Federal em Salvador, confirmando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferido, determinando que a ANVISA se abstenha de aplicar quaisquer medidas sancionatórias, inclusive, suspendendo a tramitação de procedimentos administrativos disciplinares já instaurados em face dos servidores, filiados ao SINDPREV/BA, ocupantes de cargos privativos de profissionais de saúde, optantes do Plano Especial/Específico de Cargos.
Ficou consignado, na referida sentença, prolatada pelo Juiz Federal Dr. Eduardo Gomes Carqueija, da 14ª Vara da Justiça Federal em Salvador, que o dispositivo da Lei nº 10.871/2004, o qual impõe regime de dedicação exclusiva, se dirige aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da referida lei – excluindo-se os servidores optantes do Plano Especial/Específico de Cargos.
De igual forma, ressaltou que a Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 8.112/90 não vedam o exercício cumulado do serviço público com atividades que não sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, possibilitando, assim, o exercício cumulativo do cargo que os servidores, associados ao SINDPREV/BA, ocupam na ANVISA com outro emprego ou exercício profissional de saúde na iniciativa privada, desde que respeitada a compatibilidade de horários.
Leia aqui a íntegra da sentença

Justiça Federal suspende os descontos da contribuição previdenciaria sobre o terço constitucional de férias dos servidores do Ministério da Saúde e determina a devolução dos valores indevidamente recolhidos
|
Sétima turma do TRF-1ª Região, em Brasília, mantem decisão que suspendeu os descontos da contribuição previdenciaria sobre o abono de 1/3 sobre as férias dos servidores da ANVISA
|
|10/05/2011| O SINDPREV/BA, por meio da sua assessoria jurídica, JB MILITÃO – ADVOCACIA & CONSULTORIA, informa que foi proferida sentença nos autos do processo n.°. 2010.33.00.004463-3, em tramitação na 11ª Vara Federal em Salvador, determinando a cessação imediata dos descontos na remuneração recebida pelos servidores filiados ao SINDPREV vinculados ao Ministério da Saúde, pertinentes à incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias. Na referida sentença, o Juiz Federal Dr. Carlos Alberto Gomes da Silva, no exercício da titularidade na 11ª Vara da Justiça Federal em Salvador, considerou que o abono constitucional de 1/3 sobre as férias, não possui caráter contributivo, bem como que o referido abono, pelo seu carater indenizatório, não se incorpora aos proventos de aposentadoria, e consequentemente não integra o salário de contribuição. Por esta razão foi determinado a cessação imediata dos descontos de PSS sobre o valor que recebem os servidores do Ministério da Saúde filiados aos SINDPREV/BA, à titulo de abono de 1/3 de férias, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título desde 26.03.2000, tudo devidamente corrigido pela taxa SELIC, desde as datas dos referidos recolhimentos.
[+] Leia aqui a íntegra da decisão |
|10/05/2011| A 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, negou provimento os recursos de Apelação interpostos pela ANVISA, bem como pela UNIÃO FEDERAL, que objetivavam cassar a sentença proferida nos autos do processo n.°. 2010.33.00.004459-2, em tramitação na 12ª Vara Federal em Salvador, que determinou a cessação dos descontos na remuneração recebida pelos servidores filiados ao SINDPREV vinculados à ANVISA, pertinentes à incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias. Por unanimidade, a Turma, seguindo o voto do Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, manteve integralmente a sentença, proferida pelo Juiz Federal Dr. Carlos Alberto Gomes da Silva, da 12ª Vara da Justiça Federal em Salvador, que determinou a cessação imediata dos descontos de PSS sobre o valor que recebem os servidores da ANVISA filiados aos SINDPREV/BA, à titulo de abono de 1/3 de férias, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título desde 26.03.2000, tudo devidamente corrigido pela taxa SELIC, desde as datas dos referidos recolhimentos.
[+] Leia aqui a íntegra do Acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF-1 |

Considerando as constantes dúvidas em relação ao
destaque dos honorários advocatícios do processo de execução dos 3,17% do INSS, o sindicato vem
apresentar os seguintes esclarecimentos
O Sindicato solicitou o destaque dos honorários advocatícios contratuais do crédito (incontroverso) de cada servidor beneficiado no processo em questão.
Embora a D. Juíza da causa tenha deferido o mencionado pedido de destaque e já reservado o valor relativo aos honorários, esclarecemos que ainda não foi expedida a requisição de pagamento relativa aos mesmos, estando na dependência de autorização da magistrada (certidão anexa).
Dessa forma, esclarecemos que não é possível a emissão de notas fiscais relativas ao pagamento dos honorários advocatícios em questão, uma vez que os mesmos ainda não foram recebidos pelos patronos da causa.
Clique aqui e visualize a Certidão |

Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindprev/BA
disponibiliza Notas Fiscais referentes ao 3,17% do MS
|24/02/2011| Já se encontram disponíveis as Notas Fiscais do desconto de Honorários Advocatícios referentes ao Processo 1999.33.00.017752-5, objeto 3,17% do Ministério da Saúde. As Notas dos servidores ativos da capital estão sendo entregues em cada Unidade por Diretores desta Entidade. Os aposentados e pensionistas deverão se dirigir ao sindicato para retirar a sua Nota Fiscal.

Comunicado da secretaria de assuntos jurídicos
|17/01/2011| A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindprev/BA vem por meio deste comunicado, informar ao filiados que as notas fiscais referentes ao Processo do 3,17% - MS (1999.33.00.017752-5) estarão disponíveis a partir de fevereiro no Sindprev/BA. A diretoria esta se comprometendo a informar com antecedência aos servidores, quais procedimentos serão adotados para efetivar a entrega das notas aos servidores. |

27/07/2010 Terça
|
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS |
JUSTIÇA FEDERAL - SALVADOR
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.003355-5 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
INSS.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). |
VARA |
16ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA |
MOVIMENTAÇÃO |
em 07.07.2010 – decisão deferindo O PEDIDO DE antecipação de tutela – LIMINAR - requerido pelo sindprev/ba para suspender a DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA.
em 20.07.2010 – JUNTADA AOS AUTOS de ofÍcio AO inss PARA QUE cumpra IMEDIATAMENTE a referida decisão.
em 20.07.2010 – apresentação de réplica pelo sindprev/ba. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.003352-4 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)- ministério da saúde |
VARA |
1ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA |
MOVIMENTAÇÃO |
em 23.03.2010 – despacho inIcial determinando a citação da união (fazenda NACIONAL).
em 30.04.2010 – autos conclusos PARA DECISÃO após apresentação da contestação PELA união federal.
em 20.05.2010 – publicada a decisão que INdeferiu O PEDIDO DE antecipação de tutela - LIMINAR - requerido pelo sindprev/ba para suspender a DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA.
em 28.05.2010 – BUSCANDO REFORMAR ESTA ÚLTIMA DECISÃO, FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, SOB O N.º. 0031877-41.2010.4.01.0000, JUNTO AO TRF-1, O QUAL AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.003354-1 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - srte |
VARA |
13ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA |
MOVIMENTAÇÃO |
em 14.07.2010 – decisão deferindo O PEDIDO DE antecipação de tutela – LIMINAR - requerido pelo sindprev/ba para suspender a DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA.
EM 22.07.2010 – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A UNIÃO FEDERAL VISANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA REFERIDA DECISÃO. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.003532-2 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
FUNASA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) |
VARA |
11ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 06.04.2010 – DESPACHO INICIAL DETERMINANDO QUE O SINDPREV/BA JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DA DEMANDA, ACOMPANHADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS SEUS ASSOCIADOS E INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS.
EM 19.04.2010 – BUSCANDO REFORMAR ESTA ÚLTIMA DECISÃO, FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, SOB O N.º. 0022587-02.2010.4.01.0000, JUNTO AO TRF-1, O QUAL AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
EM 19.07.2010 – PUBLICADO DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ DA 11ª VARA MANTENDO A DECISÃO PUBLICADA EM 06.04.2010.
EM 23.07.2010 – PROTOCOLADA PETIÇÃO, PELO SINDPREV/BA, REQUERENDO QUE SEJA AGUARDADO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO TRF-1. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.003533-6 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
ANVISA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) |
VARA |
8ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 22.03.2010 – PUBLICADO DESPACHO INICIAL RESERVANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTESTAÇÕES E DETERMINANDO QUE O SINDPREV/BA JUNTASSE AOS AUTOS LISTA DOS ASSOCIADOS QUE ESTÃO SOFRENDO DESCONTO DE I.R. SOBRE O ABONO DE PERM. ACOMPANHADO DE FICHAS FINANCEIRAS.
EM 05.04.2010 – PROTOCOLADA PETIÇÃO ATENDENDO INTEGRALMENTE O DESPACHO INICIAL.
EM 30.06.2010 – PROTOCOLADA, PELO SINDPREV/BA, RÉPLICA À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
EM 30.06.2010 – AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.004461-6 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
INSS
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) |
VARA |
12ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS |
MOVIMENTAÇÃO |
em 30.03.2010 – despacho inIcial determinando a citação da união federal E DO INSS.
EM 30.06.2010 – PROTOCOLADA, PELO SINDPREV/BA, RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL E PELO INSS.
EM 23.07.2010 – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.004463-3 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)- ministério da saúde |
VARA |
11ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. |
MOVIMENTAÇÃO |
em 14.03.2010 – DESPACHO INICIAL DETERMINANDO QUE O SINDPREV/BA JUNTASSE AOS AUTOS CÓPIA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DA DEMANDA, ACOMPANHADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS SEUS ASSOCIADOS E INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS.
EM 17.05.2010 – BUSCANDO REFORMAR ESTA ÚLTIMA DECISÃO, FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, SOB O N.º. 0024111-34.2010.4.01.0000, JUNTO AO TRF-1.
EM 15.06.2010 – FOI DADO PROVIMENTO, PELO DESEMBARAGADOR RELATOR, AO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDPREV/BA, REFORMANDO O DESPACHO INICIAL, PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO DA 11ª VARA.
EM 15.06.2010 – FOI EXPEDIDO FAX À SECRETARIA DA VARA DANDO CIÊNCIA DA ALUDIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TRF-1.
EM 21.07.2010 – PROFERIDO DESPACHO PELO JUÍZO DA 11ª VARA DETERMINANDO A CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA CONTESTAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELO SINDPREV/BA. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.004460-2 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - srte |
VARA |
6ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. |
MOVIMENTAÇÃO |
em 06.05.2010 – publicada a decisão que deferiu O PEDIDO DE antecipação de tutela - LIMINAR - requerido pelo sindprev/ba para suspender a INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS.
EM 12.07.2010 – JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – DEVIDAMENTE CUMPRIDO. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.004459-2 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
ANVISA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) |
VARA |
12ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 18.05.2010 – APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELAS DEMANDADAS, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA determinaR a cessação imediata dos descontos na remuneração recebida pelos servidores filiados ao SINDPREV vinculados à ANVISA, determinaNdO TAMBÉM a devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título desde 26.03.2000, tudo devidamente corrigido pela taxa SELIC, desde as datas dos referidos recolhimentos, valores que serão apurados quando da liquidação de sentença. processo SUJEITO Ao reexame necessário, JUNTO AO TRF-1, como determina a legislação em vigor. |
PROCESSO N.°. |
2010.33.00.004462-0 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
FUNASA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) |
VARA |
14ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS |
MOVIMENTAÇÃO |
em 08.04.2010 – publicada a decisão que deferiu O PEDIDO DE antecipação de tutela - LIMINAR - requerido pelo sindprev/ba para suspender a INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS.
EM 14.06.2010 – BUSCANDO REFORMAR A REFERIDA DECISÃO, UNIÃO FEDERAL INTERPÕE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O N.°. 0028017-32.2010.4.01.0000 JUNTO AO TRF-1.
EM 17.06.2010 – BUSCANDO REFORMAR A REFERIDA DECISÃO, A FUNASA TAMBÉM INTERPÕE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TOMBADO SOB O N.°. 0029305-15.2010.4.01.0000 JUNTO AO TRF-1.
EM 16.07.2010 – PROFERIDO DESPACHO PELA JUÍZA DA 14ª VARA, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ALUDIDOS DESCONTOS. |
PROCESSO N.°. |
2009.33.00.009326-6 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
INSS |
VARA |
3ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
MANUTENÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 09.11.2009 – publicada decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava que fosse determinado ao INSS que se abstivesse de promover a ampliação de jornada de trabalho dos substituídos para 40 (quarenta) horas semanais, bem assim dos seus servidores a formalização do termo de opção previsto na lei, para fins de manutenção da jornada semanal reduzida de 30 (trinta) horas).
em 19.11.2009 – buscando reformar a aludida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o n.°. 2009.01.00.072347-8, junto ao trf-1. entretanto, foi negado provimento ao referido recurso, mantendo-se a decisão proferida pela juíza da 3ª vara.
em 12.05.2010 – foi protocolada réplica, pelo sindprev/ba, à contestação apresentada pelo inss.
em 23.07.2010 – publicado ato ordinatório, intimando as partes para que, no prazo sucessivo de cinco dias, a se iniciar pelo sindprev/ba, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. o prazo do sindprev/ba encerra-se no dia 30.07.2010. |
PROCESSO N.°. |
2009.33.00.013647-4 |
PARTE AUTORA |
SINDPREV/BA. |
PARTE RÉ |
INSS |
VARA |
3ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA |
OBJETO |
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS À TÍTULO DA GDASS – DECORRENTE DA ADESÃO A GREVE INICIADA NO MÊS DE JUNHO DE 2009. |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 09.10.2009 – DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – LIMINAR – FORMULADO PELO SINDPREV/BA, QUE BUSCAVA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE GDASS NAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO INSS, NAS FOLHAS DE PAGAMENTO A PARTIR DO MÊS DE JULHO/2009.
em 29.10.2009 – buscando reformar a aludida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o n.°. 2009.01.00.065492-9, junto ao trf-1. entretanto, O DESEMBARGADOR RELATOR convertEU o agravo de instrumento em agravo Retido, mantendo-se a decisão proferida pela juíza da 3ª vara.
em 12.05.2010 – foi protocolada réplica, pelo sindprev/ba, à contestação apresentada pelo inss.
em 15.07.2010 – publicado ato ordinatório, intimando as partes para que, no prazo sucessivo de cinco dias, a se iniciar pelo sindprev/ba, especifiCASSEM as provas que pretendeSSEM produzir, delimitando-lhes o objeto.
EM 20.07.2010 – PROTOCOLADA PETIÇÃO, PELO SINDPREV/BA, INFORMANDO QUE A PROVA NECESSÁRIA - DOCUMENTAL - JÁ FOI ANEXADA AOS AUTOS, RESSALTANDO-SE SER A MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. |
PROCESSO N.°. |
2009.33.00.009078-1 |
IMPETRANTE |
SINDPREV/BA. |
IMPETRADOS |
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO. ANT. DE JESUS
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUAZEIRO
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARREIRAS
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VIT. DA CONQUISTA |
VARA |
14ª - VARA FEDERAL |
TIPO DE AÇÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO |
OBJETO |
DETERMINAR QUE OS IMPETRADOS – GERENTES EXECUTIVOS DO INSS - SE ABSTENHAM DE ANOTAR NO LIVRO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES O CÓDIGO 28, BEM COMO QUAISQUER ATOS QUE IMPLIQUEM PUNIÇÃO INDEVIDA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 03.07.2009 – PUBLICADA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR – FORMULADO PELO SINDPREV/BA.
EM 15.07.2009 – buscando reformar a aludida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o n.°. 2009.01.00.041322-6/BA, junto ao trf-1. ENTRETANTO, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 14ª VARA.
EM 03.08.2009, FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, ENCONTRANDO-SE O REFERIDO RECURSO CONCLUSO PARA DECISÃO, NO GABINETE DA DESª.ª REL.ª MONICA SIFUENTES.
EM 26.10.2009 – APÓS PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES, FOI PUBLICADA SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EM 10.11.2009 - FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTO AO TRF-1, TOMBADO SOB O N.°. 0009073-10.2009.4.01.3300, SENDO DISTRIBUIDO PARA O GAB. DA DES.ª REL.ª MONICA SIFUENTES |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1 ª REGIÃO/DF
PROCESSO N.°. |
2009.01.00.019128-4 |
AGRAVANTE |
SINDPREV/BA |
AGRAVADA |
GEAP |
TURMA |
SEGUNDA TURMA DO TRF-1. |
TIPO DE AÇÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO |
OBJETO |
CONVÊNIO/ PLANO DE SAÚDE – AUMENTO ABUSIVO - RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL 418/2008 |
MOVIMENTAÇÃO |
EM 01.04.2009, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR, FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO N.°. 2009.34.00.009071-1/DF, FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O N.°. 2009.01.00.019128-4.
EM 24.04.2009, FOI PROFERIDA DECISÃO PELA DESEMBARGADORA RELATORA DRA. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL 418/2008.
EM 17.02.2010 – OS AUTOS ENCONTRAM-SE NO GABINETE DA DES.ª REL.ª CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA DES. RELATORA ACERCA DOS PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ENCAMINHADOS AO SINDPREV/BA. |
GREVE NACIONAL DA SRTE/BA
Decisão judicial sobre a greve
Clique aqui para visualizar!
Análise jurídica do Sindprev/BA sobre a decisão judicial
Clique aqui para visualizar!
10/12/2009
Quinta
|
AGU edita súmula reconhecendo correção monetária sobre o reajuste de 28,86% |
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Súmula 48, tratando de orientação que repercutirá diretamente nas condenações sofridas pela União para pagamento do reajuste salarial de 28,86% a servidores federais. Para editar a súmula, a AGU levou em consideração pareceres de Tribunais Superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou entendimento jurisprudencial sobre o pagamento do reajuste com a devida correção monetária. Com base nesse novo entendimento da AGU, o SINDPREV/BA colocará a disposição somente do servidor que efetuou acordo para recebimento administrativamente de tal percentual, modelo de requerimento, disponível no site ou na sua sede, que após o seu preenchimento, em duas vias, deverá ser protocolados junto ao respectivo setor de Recursos Humanos, buscando, como isso, o recebimento da citada correção monetária, a qual é devida, nos termos da referida súmula, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Clique Aqui e visualize a ficha do requerimento
O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado
da Bahia – SINDPREV vem por meio desta, cientificar a V. Sa.
acerca da Decisão do TCU Acórdão de nº
2.030, 2º Câmara de 31 de julho de 2007, que atinge diretamente
os servidores que não possuem aposentadoria integral, ou
seja, que se aposentaram com proventos proporcionais ao tempo de
serviço/contribuição.
Leia
na íntegra carta aos aposentados!
COMUNICADO
URGENTE DO JURÍDICO
A Secretária de Assuntos Jurídicos
do Sindprev/Ba comunica aos Servidores que os cálculos
do processo de Embargo e Execução nº 2007.33.00.021352-3,
referente ao Objeto, do 3,17%, já foram apresentados
e encontra-se em análise no Sindicato, o prazo para conferência
dos cálculos é de 20 dias. |